CASO NÃO HAJA no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igualou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lanço oferecerno segundo leilão, desde que não caracterize preço vil (CPC, art. 903, § 1º, I), por valor nãoinferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação