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Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal:
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A descrição dos bens é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação. Os bens são vendidos no estado que se encontram, cabendo ao interessado pesquisar e confirmar suas características. As imagens são meramente ilustrativas e podem não representar a real situação do bem.
O Imóvel de matrícula 9.088 do Cartório de Registro de Imóveis de Canguçu, consistente em um terreno e suas benfeitorias, assim descritos, resumidamente, na respectiva matrícula: Um terreno com a área de SETENTA E NOVE (79) ARES e ONZE (11) CENTIARES, contendo três (03) prédios de alvenaria, sendo um com área de 191,99m², o outro com a área de 146,00m², e o outro com a área de 659,73m², situados nessa cidade, na vila Izabel, à Rua Getúlio Vargas, limitando-se o terreno, AO POENTE, para onde dá frente, e mede 176m, com uma rua sem denominação; ao LESTE, para onde dá fundos e tem igual metragem, com mais terrenos dos cedentes ou sejam dos peticionários Angelina e sucessores do esposo desta; ao NORTE, por onde mede 44,65m, com mais terrenos dos mencionados cedentes e, ao SUL, por onde mede 45,25m, com terrenos ocupados por Francisco Pereira. PROPRIETÁRIA: Cooperativa Sul Rio-grandense de Laticínios Ltda – Cosulati.
Diante do interesse de muitos credores no sentido de que o leilão alcance o maior valor possível, viabilizando que a alienação do bem consiga quitar os créditos de grande parte dos credores, com fundamento nos princípios da menor onerosidade possível, da máxima utilidade e da efetividade, e que o bem penhorado deve ser alienado pela melhor proposta, o Juízo responsável entende que não se pode admitir como melhor proposta aquela que, pelo simples fato de o pagamento ser à vista, concorrer com outra a ser paga parceladamente, independentemente da diferença entre os valores propostos. Assim, diante da necessidade de transparência e de segurança jurídica perante às partes e os possíveis interessados na aquisição do bem penhorado, considerando, ainda, que no parcelamento da arrematação será admitido, no máximo, o pagamento em sete meses (entrada mais seis parcelas mensais sucessivas), o magistrado responsável por este leilão entende que: 1. Terá preferência, de qualquer forma, a proposta de maior valor; 2. Havendo mais de uma proposta com o mesmo valor, prevalecerá a com pagamento à vista.
LEILÃO DE UM EXCELENTE IMÓVEL COMERCIAL NA CIDADE DE CANGUÇU/RS
TER - 23/03/2021
13h30min
ONLINE