Diante do interesse de muitos credores no sentido de que o leilão alcance o maior valor possível, viabilizando que a alienação do bem consiga quitar os créditos de grande parte dos credores, com fundamento nos princípios da menor onerosidade possível, da máxima utilidade e da efetividade, e que o bem penhorado deve ser alienado pela melhor proposta, o Juízo responsável entende que não se pode admitir como melhor proposta aquela que, pelo simples fato de o pagamento ser à vista, concorrer com outra a ser paga parceladamente, independentemente da diferença entre os valores propostos.
Assim, diante da necessidade de transparência e de segurança jurídica perante às partes e os possíveis interessados na aquisição do bem penhorado, considerando, ainda, que no parcelamento da arrematação será admitido, no máximo, o pagamento em sete meses (entrada mais seis parcelas mensais sucessivas), o magistrado responsável por este leilão entende que:
1. Terá preferência, de qualquer forma, a proposta de maior valor;
2. Havendo mais de uma proposta com o mesmo valor, prevalecerá a com pagamento à
vista.